TÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

Obrigatoriedade

Código de Processo Penal Militar · Art. 30

1 acórdão e 8 decisões monocráticas de STF, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/06/2026.

Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art30

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