TÍTULO VII - CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA

Requisitos da denúncia

Código de Processo Penal Militar · Art. 77

27 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

Dispensa de testemunhas

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art77

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