TÍTULO VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSOCAPÍTULO II - DAS PARTESSEÇÃO III - Do acusado, seus defensores e curadores

Impedimentos do defensor

Código de Processo Penal Militar · Art. 76

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.

Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PARTES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art76

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