CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção II - Da Segurança dos Veículos

Art. 107

CTB · Art. 107

4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2020.

Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art107

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