CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção II - Da Segurança dos Veículos

Transporte de passageiros em veículo de carga

CTB · Art. 108
rubrica editorial

Incluído pela Lei 9.602/1998.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.602/1998

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.

(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art108

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita