CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção II - Da Segurança dos Veículos

Certificado de segurança veicular

CTB · Art. 106
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.071/2020. 42 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/2020

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Parágrafo único.

Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art106

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