CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Definição de vias terrestres

CTB · Art. 2
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.146/2015. 144 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.146/2015

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

144 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo49 TJSP · 19 TJSC · 16 STF · 11 TJPR · 9 STJ · 8 TJES · 6 TJDFT · 5 TJMG · 5 TJPA · 4 TJRO · 3 TJRJ · 3 TJPI · 2 TJBA · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TJTO
Ver todos os 144 acórdãos
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art2

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita