CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Remoção de veículo abandonado ou sinistrado

CTB · Art. 279-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art279-A

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