Remoção de veículo abandonado ou sinistrado
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023.
Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 269: Medidas administrativas de trânsito
- Art. 270: Retenção e liberação de veículo
- Art. 271: Remoção e restituição de veículo
- Art. 272: Recolhimento da habilitação por suspeita
- Art. 273: Recolhimento do Certificado de Registro
- Art. 274: Recolhimento do licenciamento anual
- Art. 275: Transbordo de carga com excesso de peso
- Art. 276
- Art. 277: Verificação de alcoolemia e substâncias
- Art. 278: Evasão de fiscalização de pesagem
- Art. 278-A
- Art. 279
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