Art. 279
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2026.
Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 269: Medidas administrativas de trânsito
- Art. 270: Retenção e liberação de veículo
- Art. 271: Remoção e restituição de veículo
- Art. 272: Recolhimento da habilitação por suspeita
- Art. 273: Recolhimento do Certificado de Registro
- Art. 274: Recolhimento do licenciamento anual
- Art. 275: Transbordo de carga com excesso de peso
- Art. 276
- Art. 277: Verificação de alcoolemia e substâncias
- Art. 278: Evasão de fiscalização de pesagem
- Art. 278-A
- Art. 279-A: Remoção de veículo abandonado ou sinistrado
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