CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 279

CTB · Art. 279

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art279

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