Encerramento da instância administrativa
Redação atual dada pela Lei 13.281/2016. 19 acórdãos e 54 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
- Art. 281-A: Prazo para defesa prévia
- Art. 282: Notificação da penalidade de trânsito
- Art. 282-A: Notificação eletrônica de infração
- Art. 283
- Art. 284: Pagamento antecipado de multa
- Art. 285: Recurso contra penalidade de trânsito
- Art. 286: Recurso contra imposição de multa
- Art. 287: Recurso em localidade diversa
- Art. 288: Recurso contra decisão da JARI
- Art. 289
- Art. 289-A: Prescrição por atraso no julgamento
- Art. 290-A: Suspensão de prazos processuais
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