Expedição e revisão de resoluções
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 31 acórdãos e 16 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2026.
Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar a proteção de pedestres.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
- Art. 313: Nomeação dos membros do CONTRAN
- Art. 315: Currículo de educação para o trânsito
- Art. 316
- Art. 317
- Art. 318
- Art. 319
- Art. 319-A: Correção monetária das multas
- Art. 320: Destinação da receita de multas
- Art. 320-A: Integração para fiscalização de trânsito
- Art. 321
- Art. 322
- Art. 323: Metodologia de aferição de peso
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