Obstáculo à circulação e sinalização
127 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
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