TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO II - Constituição do Crédito TributárioSeção I - Lançamento

Art. 145

Código Tributário Nacional · Art. 145

8 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art145

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