TÍTULO VI - Distribuições de Receitas TributáriasCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 83

Código Tributário Nacional · Art. 83

Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art83

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