TÍTULO VI - Distribuições de Receitas TributáriasCAPÍTULO III - Fundos de Participação dos Estados e dos MunicípiosSeção IV - Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Art. 92

Código Tributário Nacional · Art. 92

Redação atual dada pela LC 143/2013. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2023.

Histórico de alterações
2013alterado · LC 143/2013

Art. 92.

O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

(Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)

I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput , a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.

(Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Distribuições de Receitas Tributárias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art92

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