TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO IV - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria PúblicaSEÇÃO II - Das Férias e do Afastamento

Art. 125

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 125

Art. 125. As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas de acordo com a lei estadual.

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