Art. 124
Redação atual dada pela LC 98/1999.
Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º
(VETADO)
§ 2o Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
I - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II -
(VETADO)
III - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VI - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII -
(VETADO)
VIII - revogado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
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