TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO V - Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade FuncionalSEÇÃO IV - Da Responsabilidade

Funcional

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 133

Art. 133. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública dos Estados está sujeita a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública dos Estados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art133

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