Art. 23

Desapropriação por Utilidade Pública · Art. 23

104 acórdãos e 46 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.

Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

§ 2o Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

104 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo38 TJSC · 15 TJSP · 10 TJCE · 10 TJRN · 7 TJPE · 5 TJMG · 5 TJRS · 4 TJPA · 3 TJRJ · 2 TJPR · 2 TJRO · 2 TJPI · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art23

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