CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS

Tráfico internacional de arma de fogo

Estatuto do Desarmamento · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 91 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/02/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

91 decisões do STJ e do STF citam este artigo77 STJ · 14 STF
Ver todas as 91 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art18