Tráfico internacional de arma de fogo
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1.009 acórdãos e 797 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Art. 12: Posse irregular de arma de uso permitido
- Art. 13: Omissão de cautela
- Art. 14: Porte ilegal de arma de uso permitido
- Art. 15: Disparo de arma de fogo
- Art. 16: Posse ou porte de arma de uso restrito
- Art. 17: Comércio ilegal de arma de fogo
- Art. 19
- Art. 20
- Art. 21: Vedaçāo de liberdade provisória
- Art. 21-A: Aumento de pena por tráfico de drogas
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