CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS

Tráfico internacional de arma de fogo

Estatuto do Desarmamento · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1.009 acórdãos e 797 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

2 figuras típicas neste artigo
1.009 acórdãos de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo600 TRF3 · 155 TRF1 · 87 TRF4 · 81 STJ · 23 TJSP · 14 STF · 9 TJRJ · 8 TRF5 · 5 TJPR · 5 TJRN · 4 TJMT · 3 TJMG · 2 TJCE · 2 TJSC · 2 TRF6 · 2 TJGO · 2 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJRR · 1 TRF2
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797 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo513 STJ · 163 STF · 104 TRF1 · 4 TJBA · 4 TRF6 · 3 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art18

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