Art. 20
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)