Art. 20
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 390 acórdãos e 250 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- Art. 12: Posse irregular de arma de uso permitido
- Art. 13: Omissão de cautela
- Art. 14: Porte ilegal de arma de uso permitido
- Art. 15: Disparo de arma de fogo
- Art. 16: Posse ou porte de arma de uso restrito
- Art. 17: Comércio ilegal de arma de fogo
- Art. 18: Tráfico internacional de arma de fogo
- Art. 19
- Art. 21: Vedaçāo de liberdade provisória
- Art. 21-A: Aumento de pena por tráfico de drogas
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