CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28
Estatuto do Desarmamento · Art. 28
Redação atual dada pela Lei 11.706/2008. 12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.706/2008
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Rel. Messod Azulay Neto · 18/05/2026
Rel. Joel Ilan Paciornik · 27/04/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 23/04/2026