CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

Estatuto do Desarmamento · Art. 28

Redação atual dada pela Lei 11.706/2008. 105 acórdãos e 77 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.706/2008

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

105 acórdãos de TJCE, TJDFT e outros tribunais citam este artigo15 TJCE · 13 TJDFT · 12 TJSP · 9 STJ · 9 TJMG · 8 TJRJ · 7 TJBA · 7 TJPR · 5 TJSC · 5 TJRS · 3 TJRN · 3 TJPI · 3 TJMT · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TRF3
Ver todos os 105 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art28

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