CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

Estatuto do Desarmamento · Art. 28

Redação atual dada pela Lei 11.706/2008. 12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.706/2008

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo11 STJ · 1 STF
Ver todas as 12 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art28