Art. 28
Redação atual dada pela Lei 11.706/2008. 105 acórdãos e 77 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
- Art. 22: Convênios para cumprimento da lei
- Art. 23: Classificação e identificação de armas e munições
- Art. 24
- Art. 25: Destino de armas apreendidas
- Art. 26
- Art. 27: Aquisição excepcional de arma restrita
- Art. 29: Validade das autorizações de porte
- Art. 30: Registro de arma de fogo não registrada
- Art. 31: Entrega voluntária de arma de fogo
- Art. 32: Entrega voluntária de arma de fogo
- Art. 33
- Art. 34: Controle de acesso de pessoas armadas
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