Afastamento do agressor do lar
Redação atual dada pela Lei 15.240/2025. 7 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/11/2025.
Art. 130.
Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
(Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
(Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)
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