Intimação pessoal do Ministério Público
4 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2025.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
- Art. 199
- Art. 199-A: Efeitos da sentença de adoção
- Art. 199-B: Efeito da apelação na destituição
- Art. 199-C
- Art. 199-D
- Art. 199-E: Apuração de descumprimento de providências
- Art. 200
- Art. 201: Atribuições do Ministério Público
- Art. 202
- Art. 204: Nulidade por ausência do Ministério Público
- Art. 205: Fundamentação das manifestações do Ministério Público
- Art. 206: Intervenção de interessados e assistência judiciária
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