Exercício do poder familiar
74 acórdãos e 77 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 19: Convivência familiar e comunitária
- Art. 19-A: Entrega voluntária para adoção
- Art. 19-B: Programa de apadrinhamento de acolhidos
- Art. 20: Igualdade de direitos na filiação
- Art. 22: Deveres parentais e igualdade de responsabilidades
- Art. 23
- Art. 24: Perda e suspensão do poder familiar
- Art. 25: Conceito de família natural e extensa
- Art. 26: Reconhecimento de filiação extramatrimonial
- Art. 27: Reconhecimento do estado de filiação
- Art. 28: Colocação em família substituta
- Art. 29: Incompatibilidade para família substituta
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