Conceito de família natural e extensa
Incluído pela Lei 12.010/2009. 104 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 19-A: Entrega voluntária para adoção
- Art. 19-B: Programa de apadrinhamento de acolhidos
- Art. 20: Igualdade de direitos na filiação
- Art. 21: Exercício do poder familiar
- Art. 22: Deveres parentais e igualdade de responsabilidades
- Art. 23
- Art. 24: Perda e suspensão do poder familiar
- Art. 26: Reconhecimento de filiação extramatrimonial
- Art. 27: Reconhecimento do estado de filiação
- Art. 28: Colocação em família substituta
- Art. 29: Incompatibilidade para família substituta
- Art. 30: Transferência em família substituta
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita