Tutela de criança e adolescente
Redação atual dada pela Lei 12.010/2009. 4 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 30: Transferência em família substituta
- Art. 31: Adoção internacional
- Art. 32
- Art. 33: Guarda de criança e adolescente
- Art. 34: Acolhimento familiar e guarda
- Art. 35: Revogação da guarda
- Art. 37: Tutela testamentária de criança e adolescente
- Art. 38
- Art. 39
- Art. 40: Limite de idade para adoção
- Art. 41: Efeitos da adoção
- Art. 42: Requisitos para adoção
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