Tutela testamentária de criança e adolescente
Redação atual dada pela Lei 12.010/2009. 10 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 31: Adoção internacional
- Art. 32
- Art. 33: Guarda de criança e adolescente
- Art. 34: Acolhimento familiar e guarda
- Art. 35: Revogação da guarda
- Art. 36: Tutela de criança e adolescente
- Art. 38
- Art. 39
- Art. 40: Limite de idade para adoção
- Art. 41: Efeitos da adoção
- Art. 42: Requisitos para adoção
- Art. 43: Requisitos para concessão da adoção
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