Título II - Dos Direitos FundamentaisCapítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaSeção III - Da Família Substituta

Efeitos da adoção

ECA · Art. 41
rubrica editorial

106 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

106 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo47 TJPR · 20 STJ · 10 TJRJ · 9 TJDFT · 5 TJMG · 3 TJRS · 2 STF · 2 TJSC · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art41

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