Requisitos para adoção
Redação atual dada pela Lei 12.010/2009. 68 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 36: Tutela de criança e adolescente
- Art. 37: Tutela testamentária de criança e adolescente
- Art. 38
- Art. 39
- Art. 40: Limite de idade para adoção
- Art. 41: Efeitos da adoção
- Art. 43: Requisitos para concessão da adoção
- Art. 44
- Art. 45: Consentimento para adoção
- Art. 46: Estágio de convivência na adoção
- Art. 47
- Art. 48: Direito à origem biológica
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