Direitos educacionais da criança e do adolescente
Redação atual dada pela Lei 13.845/2019. 565 acórdãos e 183 decisões monocráticas de TJMS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
(Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
- Art. 52-A: Repasse de recursos em adoção internacional
- Art. 52-B: Adoção internacional por brasileiro
- Art. 52-C: Reconhecimento de adoção internacional
- Art. 52-D: Adoção internacional com regras nacionais
- Art. 53-A
- Art. 54
- Art. 55: Obrigação de matrícula escolar
- Art. 56: Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar
- Art. 57
- Art. 58: Valores culturais e liberdade de criação
- Art. 59
- Art. 59-A: Certidões de antecedentes criminais de colaboradores
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