Adoção internacional com regras nacionais
Incluído pela Lei 12.010/2009.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 44
- Art. 45: Consentimento para adoção
- Art. 46: Estágio de convivência na adoção
- Art. 47
- Art. 48: Direito à origem biológica
- Art. 49
- Art. 50: Registro de adoção e preparação
- Art. 51: Adoção internacional de criança e adolescente
- Art. 52: Adoção internacional
- Art. 52-A: Repasse de recursos em adoção internacional
- Art. 52-B: Adoção internacional por brasileiro
- Art. 52-C: Reconhecimento de adoção internacional
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