Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar
Incluído pela Lei 15.240/2025. 1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
- Art. 52-A: Repasse de recursos em adoção internacional
- Art. 52-B: Adoção internacional por brasileiro
- Art. 52-C: Reconhecimento de adoção internacional
- Art. 52-D: Adoção internacional com regras nacionais
- Art. 53: Direitos educacionais da criança e do adolescente
- Art. 53-A
- Art. 54
- Art. 55: Obrigação de matrícula escolar
- Art. 57
- Art. 58: Valores culturais e liberdade de criação
- Art. 59
- Art. 59-A: Certidões de antecedentes criminais de colaboradores
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