Acesso a diversões e espetáculos
19 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
- Art. 73: Responsabilidade por inobservância das normas
- Art. 74: Diversões e Espetáculos
- Art. 76: Programação infantojuvenil em rádio e TV
- Art. 77
- Art. 78: Embalagem de publicações impróprias
- Art. 79: Publicações infantojuvenis e conteúdo vedado
- Art. 80
- Art. 81
- Art. 82
- Art. 83: Viagem de menor desacompanhado
- Art. 84
- Art. 85
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