Título III - Da PrevençãoCapítulo II - Da Prevenção EspecialSeção I

Acesso a diversões e espetáculos

ECA · Art. 75
rubrica editorial

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2016.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art75