Título III - Da PrevençãoCapítulo II - Da Prevenção EspecialSeção I

Acesso a diversões e espetáculos

ECA · Art. 75
rubrica editorial

19 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJDFT, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art75

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