Título III - Da PrevençãoCapítulo II - Da Prevenção EspecialSeção I

Diversões e Espetáculos

ECA · Art. 74

17 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art74

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