Profissionais capacitados para identificação de maus-tratos
Incluído pela Lei 13.046/2014. 2 acórdãos do TJPE e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2025.
Art. 94-A.
As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
- Art. 87: Linhas de ação da política de atendimento
- Art. 88: Diretrizes da política de atendimento
- Art. 89
- Art. 89-A
- Art. 90: Disposições Gerais
- Art. 91: Registro de entidades não governamentais
- Art. 92
- Art. 93: Acolhimento institucional em caráter de urgência
- Art. 94: Obrigações das entidades de internação
- Art. 95: Fiscalização das entidades de atendimento
- Art. 96
- Art. 97: Medidas aplicáveis às entidades de atendimento
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