Parte EspecialTítulo I - Da Política de AtendimentoCapítulo II - Das Entidades de Atendimento

Profissionais capacitados para identificação de maus-tratos

ECA · Art. 94-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.046/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 13.046/2014

Art. 94-A.

As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art94-A

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