PARTE ESPECIALTÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 124

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 124

Art. 124. O

§ 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art124

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