PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Discriminação por deficiência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 88
rubrica editorial

35 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

2 figuras típicas neste artigo
35 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo6 TJSP · 6 TJRJ · 6 TJPR · 5 TJMG · 3 TJDFT · 3 TJSC · 2 STJ · 2 TJBA · 1 TJRO · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art88

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