Nomeação de curador provisório
35 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .
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