TÍTULO III - DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 10

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 10

9 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art10

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