Art. 11

Lei de Execução Fiscal · Art. 11

2.990 acórdãos e 1.669 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

2.990 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo781 TJRJ · 641 TJSP · 311 TJMS · 289 TJRS · 186 TJMG · 155 TJRN · 132 TJSC · 89 TJDFT · 77 STJ · 62 TJES · 53 TJTO · 46 TJPE · 43 TJPA · 41 TJRO · 34 TJCE · 29 TRF1 · 15 TJPR · 6 TJPI
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1.669 decisões monocráticas de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo471 TJSC · 381 TJRS · 315 TJDFT · 229 TJRJ · 92 TJSP · 76 TJPR · 33 TJCE · 25 TRF1 · 21 TJPE · 13 STF · 12 STJ · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11

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