Art. 17

Lei de Execução Fiscal · Art. 17

52 acórdãos e 60 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

52 acórdãos de TJRJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo16 TJRJ · 6 TJRN · 5 TJSC · 5 TJES · 4 TJRS · 4 TJPE · 3 TJDFT · 3 TJSP · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TJTO
Ver todos os 52 acórdãos
60 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo29 TJSC · 10 TJDFT · 7 TJPE · 3 TJRS · 3 TJPR · 2 STF · 2 TJCE · 2 TJRJ · 1 STJ · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art17

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