Art. 32

Lei de Execução Fiscal · Art. 32

330 acórdãos e 129 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 , quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

330 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo69 TJRJ · 42 TJSP · 37 TJMG · 36 TJRN · 27 TJRS · 25 STJ · 20 TJCE · 13 TJPA · 10 TJSC · 10 TJPE · 10 TJES · 8 TJPR · 7 TJDFT · 4 TJMS · 4 TJTO · 3 TJRO · 3 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1
Ver todos os 330 acórdãos
129 decisões monocráticas de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo32 TJRJ · 29 TJSC · 15 TJDFT · 11 TJCE · 10 TJRS · 10 TJPE · 7 TJPR · 6 STJ · 4 TJSP · 3 TRF1 · 1 STF · 1 TJMG
Ver todas as 129 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita