Art. 33
142 acórdãos e 499 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.
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