Art. 33

Lei de Execução Fiscal · Art. 33

142 acórdãos e 499 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente.

142 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo95 TJSP · 17 TJGO · 8 TJRS · 4 TJSC · 4 TRF2 · 3 TRF3 · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJPB · 1 TJSE · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art33

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