Art. 34

Lei de Execução Fiscal · Art. 34

6.531 acórdãos e 25.189 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2026.

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

6.531 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo3.543 TJRJ · 1.330 TJSP · 610 TJCE · 241 TJRO · 156 TJPE · 145 TJSC · 128 TJRN · 111 TJRS · 110 TJTO · 68 TJES · 57 TJMG · 13 TJPR · 11 STJ · 3 TJDFT · 2 TJMS · 2 TJPA · 1 TJPI
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25.189 decisões monocráticas de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo7.260 TJRJ · 5.113 TJSC · 4.894 TJSP · 3.189 TJPE · 2.424 TJRS · 2.152 TJCE · 119 TJDFT · 21 TJPR · 12 STF · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art34

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