Art. 36

Lei de Execução Fiscal · Art. 36

7 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRJ, TJRO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art36

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