Art. 6

Lei de Execução Fiscal · Art. 6

3.004 acórdãos e 4.573 decisões monocráticas de TJPE, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

3.004 acórdãos de TJMS, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.134 TJMS · 544 TJSP · 356 TJRJ · 345 TJPE · 110 TJDFT · 77 TJRN · 67 TJSC · 64 TJMG · 54 TJRS · 51 TJES · 49 TJTO · 39 TJCE · 33 STJ · 27 TJPA · 21 TJPR · 17 TJRO · 8 TRF1 · 7 TJPI · 1 TJRR
Ver todos os 3.004 acórdãos
4.573 decisões monocráticas de TJPE, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.041 TJPE · 1.539 TJSC · 561 TJRJ · 260 TJSP · 54 TJRS · 39 TJCE · 34 TJPR · 23 TJDFT · 9 STF · 6 TRF1 · 5 STJ · 2 TJMG
Ver todas as 4.573 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art6

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