CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Assembleia-geral para deliberação do plano

Recuperação Judicial e Falência · Art. 56
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 104 acórdãos e 217 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

104 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo23 STJ · 21 TJPR · 11 TJRS · 7 TJRJ · 6 TJSC · 6 TJPE · 6 TJTO · 5 TJMS · 4 TJSP · 4 TJRN · 3 TJRO · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJES · 1 TJPA · 1 TJPI
Ver todos os 104 acórdãos
217 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo104 STJ · 64 TJSC · 16 TJPR · 15 TJDFT · 9 TJSP · 4 TJRS · 2 TJPE · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art56

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