Recursos orçamentários para programas do idoso
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/10/2019.
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional da Pessoa Idosa seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos à pessoa idosa.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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