CAPÍTULO IV - Da Declaração de Bens

Declaração de bens de agente público

Improbidade Administrativa · Art. 13
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 37 acórdãos e 60 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.230/2021

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13

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