Declaração de bens de agente público
Redação atual dada pela Lei 14.230/2021. 37 acórdãos e 60 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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